CONSELHO DISTRITAL DE SAÚDE DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 3.1 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REGIMENTO INTERNO
(Previsto pelo art. 18 da Lei nº 5.104 de 03 de novembro de 2009)
Prefeito
Eduardo Paes
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil
Hans Fernando Rocha Dohmann
Subsecretária Geral
Anamaria Carvalho Schneider
Subsecretário de Atenção Primária Vigilância e Promoção da Saúde
Daniel Ricardo Soranz Pinto
Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência
João Luiz Ferreira Costa
Subsecretário de Defesa Civil
Sérgio Simões
Subsecretário de Vigilância Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses
Arnaldo Levy Lassance Cunha
Subsecretário de Gestão
Flávio Carneiro Guedes Alcoforado
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde – CMS
David Salvador de Lima Filho
Comissão Regimental
César Augusto Gomes Soares, David Salvador de Lima Filho,
Iraci Rosa da Silva, Ludugério Antonio da Silva e Maria Alice Gunzburger Costa Lima
Arte e Diagramação
Assessoria de Comunicação Social da SMSDC/RJ
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Distrital de Saúde da Área de Planejamento 3.1 do Município do Rio de Janeiro - CDS AP. 3.1, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, sobre os temas de sua competência.
Art. 3º - A finalidade do Conselho Distrital de Saúde da Área de Planejamento 3.1 do Município do Rio de Janeiro - CODS AP. 3.1 - é auxiliar a administração pública e o Conselho Municipal de Saúde – CMS, na análise, planejamento, formulação e supervisão das políticas de saúde, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
I - promover a integração das instituições e serviços de saúde;
II - colaborar na formulação de estratégias para a organização do SUS;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano distrital de saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
IV - participar de levantamentos de dados relativos à saúde da população na área de planejamento sanitário do Distrito de Saúde;
V - participar da elaboração e deliberar, em primeira instância, dos modelos assistenciais e do plano distrital formulado pelo Distrito de Saúde;
VI - acompanhar e opinar sobre a execução de ações, projetos, programas e planos de saúde;
VII - avaliar e deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais, assim como fazer sugestões
para a sua circunscrição, a fim de viabilizar a execução do plano distrital de saúde;
VIII - colaborar com o CMS na fiscalização dos contratos e convênios firmados pelo SUS, emitindo pareceres a respeito e encaminhando-os à consideração do CMS;
IX - colaborar com o CMS na fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do SUS;
X - colaborar com o CMS no acompanhamento dos planos de cargos, carreiras e salários dos
servidores do SUS;
XI - participar da formulação da política de desenvolvimento de recursos humanos da sua Área de Planejamento de Saúde;
XII - viabilizar decisões do CMS;
XIII - convocar, juntamente com a Coordenação da Área de Planejamento de Saúde, de quatro
em quatro anos, a Conferência Distrital de Saúde;
XIV - elaborar e aprovar as normas regimentais de funcionamento da Conferência Distrital, em consonância com critérios definidos pelo CMS;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno em consonância com as normas emanadas do CMS.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Composição
Art. 5º - O CDS AP. 3.1 será composto por:
I - representantes de Prestadores de Serviços de Saúde, públicos e privados do SUS, de representantes de Profissionais de Saúde em Unidades do SUS, e de representantes de Entidades de Usuários do Sistema de Saúde, todos que tenham atuação na Área de Planejamento.
§ 1º. O critério para composição quantitativa dos representantes dos Prestadores de Serviços
de Saúde é o do número de unidades públicas de saúde da Área de Planejamento de Saúde, acrescido de um sexto, deste número, de representantes do setor privado contratados pelo SUS.
§ 2º. O Coordenador da Área de Planejamento de Saúde comporá o Conselho Distrital de Saúde e a Comissão Executiva.
§ 3º. Na medida do possível, as entidades citadas no caput, indicarão, cada uma, um suplente para o representante respectivo, que poderá substituí-lo nos seus impedimentos ou vacância.
Art. 6º - Os membros do Conselho Distrital serão escolhidos na Conferência de Saúde respectiva, ressalvado o previsto no art. 5º, § 2º.
I - caso não se atinja o número de Entidades suficientes à manutenção da composição paritária exigida por Lei, a qualquer tempo, poderão ser convidadas novas Entidades para integrarem o CDS, desde que sejam aprovadas em plenária especifica, amplamente divulgada e composta pela maioria absoluta das eleitas;
II - nos casos de desistência ou necessidade de substituição de qualquer Entidade durante a continuidade do mandato, poderá haver substituição por outra, utilizando-se em primeira ordem à que obteve, entre às não eleitas, o maior número de votos durante a Conferência de Saúde respectiva.
Parágrafo único. Não havendo Entidades que se enquadrem nas disposições do inciso II, serão aplicadas para substituição as mesmas prerrogativas do inciso I deste artigo.
Seção II
Entidades e suas Representações
Art. 7º - São condições impostas às Entidades para que possam compor o CDS:
I – estar com seus atos constitutivos em conformidade com as normas emanadas pelo CódigoCivil Brasileiro e as leis vigentes;
II – constar em seus atos constitutivos a área de abrangência permitida a sua atuação na área
correspondente ao exercício das atividades do Conselho Distrital;
III - os membros do CDS não poderão representar mais de uma Entidade, ressalvados os casos previstos em Lei;
IV – nenhuma Entidade poderá ter representante nos Conselhos Municipal e Distrital ou Distrital de uma Área de Planejamento e outra ao mesmo tempo, ressalvados os casos previstos em Lei;
V - os membros do CDS não poderão mudar de representação de Entidades durante o mandato em vigência;
VI - as Entidades procurarão manter como seus representantes pessoas capazes de responder a este compromisso com assiduidade e pontualidade, não sendo facultado aos suplentes falar ou votar em nome delas quando seus titulares estiverem no exercício da sua representação.
Parágrafo único. Não se considera interrupção de mandato as reconduções ininterruptas permitidas por lei, sendo permitido aos representantes titulares das Entidades, aludidas no caput do presente artigo, o exercício, de forma contínua, em apenas dois mandatos ininterruptos.
Art. 8º - O exercício das funções de membro do CDS será considerado como prestação de serviços relevantes ao Município e, em hipótese alguma, será remunerado.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão ressarcidos dos gastos com transporte para deslocamento, hospedagem e refeição quando a serviço do CDS, desde que tenham sido autorizados prévia e devidamente pelo Coordenador de Saúde da Área de Planejamento, respectiva, e pelo Presidente do CDS.
Seção III
Nomeações
Civil do Rio de Janeiro, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidas.
Art. 10º - Os representantes das Entidades do CDS serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um período equivalente, ou substituídos a qualquer momento, se for requerido pela Entidade, ou pelo Colegiado do Conselho.
Parágrafo único. A posse solene dos representantes referidos no caput se dará no início do ano posterior à Conferência Municipal de Saúde, até quinze dias após suas nomeações.
Art. 11º – As Entidades e seus representantes no CDS terão mandato de dois anos, até o início do ano de 2012, quando passará a ser de quatro anos.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 12º - Além das atribuições inerentes à consecução dos deveres e obrigações destinadas pela Lei nº 5.104/2009 e as Leis superiores, são atribuições dos Conselheiros:
I – representar a Entidade que o tenha designado junto ao CDS;
II – realizar as tarefas específicas determinadas pelo CDS;
III – compor as Comissões e os Grupos de Trabalho do CDS;
IV – representar o CDS quando designado.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DO CONSELHO
Art. 13º - São órgãos do Conselho Distrital de Saúde da Área de Planejamento 3.1 do Município do Rio de Janeiro – CDS 3.1:
I – Colegiado;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV - Comissão Executiva;
V - Comissões e Grupos de Trabalho.
Seção I
Colegiado
Subseção 1
Composição
Subseção 2
Funcionamento
do Rio de Janeiro, do Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, de seu Presidente, da sua Comissão Executiva ou em decorrência de requerimento de um terço dos seus membros.
Art. 17º - As deliberações do Colegiado serão tomadas, nos primeiros trinta minutos, com a presença mínima da metade mais um dos seus membros. Após esses trinta minutos, com no mínimo o equivalente a um quarto mais um.
Parágrafo único. O quorum será verificado apenas nos momentos pré-estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 18º - O Colegiado será presidido pelo Presidente do CDS e na sua ausência, pelo seu substituto.
Parágrafo único – Na ausência do Presidente e seu substituto, o Colegiado será presidido por um dos membros da Comissão Executiva do CDS, eleito entre eles.
Art. 19º - As Reuniões do Colegiado do CDS, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - as matérias para pautas, após o processo de exame prévio preparatório por parte da Comissão Executiva do CDS, serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, e pautadas para a próxima reunião posterior ao exame e encaminhamento da Comissão Executiva;
II - no início de cada reunião poderá ser pedido vistas aos processos de convênios e credenciamentos junto ao SUS, devendo o procedimento administrativo retornar, impreterivelmente, até o final da reunião para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 (um) Conselheiro;
III - cada membro do Colegiado terá direito a exercer apenas um voto por assunto em deliberação, manifestando-se, de acordo com o que solicitar a mesa coordenadora da reunião, contrariamente, favoravelmente ou abstendo-se na votação;
IV – qualquer recontagem de votos deve ser realizada quando a mesa julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais membros do Colegiado;
V - ocorrendo o empate nas votações, caberá a Presidência do Colegiado, além do voto ordinário, o voto de qualidade;
VI - aos que se abstiverem de votar, que manifestarem, no ato do voto, o desejo de declarar sua abstenção, poderão exercê-la após a apuração dos votos e o anúncio da proposta vencedora, por um período de tempo não superior a um minuto;
VII - questão de Ordem, de Esclarecimento e de Encaminhamento:
a) Questão de Ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais;
b) Questão de Ordem só pode ser solicitada por membro do Colegiado, cabendo ao coordenador da mesa avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente;
c) Questão de Esclarecimento só pode ser solicitada por membro do Colegiado e nos casos em que a matéria não tiver sido bem esclarecida pela coordenação da mesa ou por quem ela tiver delegado a fazê-lo;
d) Questão de Esclarecimento deve ser dirigida ao coordenador da mesa que deve avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente;
e) Questão de Encaminhamento só pode ser solicitada por membro do Colegiado e nos casos
em que a matéria não tiver sido bem encaminhada pela coordenação da mesa coordenadora ou por quem ela tiver delegado a fazê-lo;
f) Questão de Encaminhamento deve ser dirigida ao coordenador da mesa que deve avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente;
VIII - não serão acatados pedidos de Questão de Ordem, de Esclarecimento, Encaminhamento, nem qualquer outro tipo manifestação inadequada, depois de iniciada a votação;
IX - os presentes à reunião que por ventura tiverem seus nomes ou os das entidades a que representam citados por algum palestrante, de forma a que venha suscitar alguma dúvida que possibilite atingir negativamente às suas imagens, poderão solicitar à coordenação da mesa diretora o uso da palavra pelo período não superior a um minuto para negar ou esclarecer melhor o motivo de sua citação, podendo ser prorrogado por mais um minuto;
X - os presentes às reuniões do Colegiado e das Comissões do CDS deverão manter comportamento de respeito á ordem dos trabalhos e aos demais presentes, sob pena de ter de acatar ordem de retirada do recinto e ainda sofrer as demais penalidades previstas neste Regimento Interno e nas leis vigentes.
Parágrafo único. Ao coordenador da mesa cabe avaliar e indicar, caso concorde com o pedido de esclarecimento, de encaminhamento, e/ou de citação quem deverá fazê-lo.
Art. 20º - As reuniões do Colegiado devem ser gravadas e das atas devem constar:
I - relação dos participantes com o nome de cada membro, menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por membro do Colegiado do CDS;
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, registrando qual tipo de maioria, simples ou qualificada, obteve a proposta vencedora, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1°. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Colegiado estará disponível na secretaria do CDS em gravação e/ou em cópia de documentos .
§ 2°. A Comissão Executiva do CDS providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3°. As emendas e correções à ata serão entregues pelos membros do Colegiado à Comissão Executiva do CDS até o início da reunião que a apreciará.
Art. 21º – As deliberações do Colegiado do CDS serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
Art. 22º – As deliberações do Colegiado do CDS serão assinadas por seu presidente e encaminhadas para o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 23º - A pauta da reunião ordinária constará de:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - ordem do dia constando os temas previamente definidos e preparados pela Comissão Executiva do CDS;
III - deliberações encaminhadas previamente pela Comissão Executiva do CDS;
IV - expediente constando de informes da mesa e dos Conselheiros;
V - encerramento.
§ 1°. A definição da ordem do dia partirá das exigências de obrigações legais, da relação dos
temas básicos aprovados pelas Conferências de Saúde, dos Planos Distrital e Municipal de Saúde, do Colegiado, dos produtos das comissões e das indicações da Comissão Executiva do CDS.
§ 2°. Cabe à Comissão Executiva do CDS a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos, sempre que possível, pelo menos uma semana antes da reunião.
§ 3°. Sem prejuízo do disposto no § 1º, deste artigo, a Comissão Executiva do CDS poderá proceder à seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) precedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 4°. Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves:
a) os Conselheiros e os demais presentes que desejarem apresentar os informes devem inscrever-se na mesa coordenadora dos trabalhos até uma hora posterior ao início previsto para a Reunião, apontando o assunto que abordará;
b) para apresentação do seu informe cada inscrito disporá de 5 minutos improrrogáveis;
c) em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da próxima reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Colegiado do CDS.
Seção II
Presidência
Art. 24º - O CDS terá um Presidente, cujas atribuições serão:
I – coordenar o conjunto de atividades do CDS;
II – representar o CDS;
III – presidir o Colegiado do CDS;
IV – presidir a Comissão Executiva do CDS;
V – assinar as deliberações do CDS.
Art. 25º - O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos membros da Comissão Executiva do CDS, na forma do art. 38 deste Regimento Interno.
Seção III
Secretaria Executiva
Janeiro:
I – assessorar em assuntos técnicos e administrativos o CDS e aos órgãos a eles vinculados;
II - supervisionar o funcionamento do CDS;
III – organizar e manter atualizado o cadastro das Unidades de Saúde conveniadas e contratadas ao SUS;
IV – coordenar a Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;
V – manter organizado e atualizado o cadastro das Entidades que compõem o CDS.
Parágrafo único. Em caso de necessidade especial, desde que deliberado pelo Colegiado do CMS, o Secretário Executivo, poderá recorrer a outros órgãos para complemento de apoio
administrativo e assessoramento técnico.
Seção IV
Comissão Executiva
I – presidida pelo Presidente do CDS;
II - composta por quatro representantes do segmento dos usuários, dois representantes do segmento dos profissionais de saúde e dois dos representantes do segmento dos gestores/prestadores de serviços de saúde;
III – com as seguintes atribuições:
a) elaborar e aprovar, em reunião do Colegiado do CDS, o Regimento responsável pelo funcionamento da própria Comissão;
b) quando designados, representar o CDS;
c) coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado do CDS;
d) encaminhar para a Secretaria Executiva do CMS e acompanhar a execução das deliberações do CDS;
e) tomar decisões, ad referendum, em casos de premente necessidade, diante da impossibilidade de reunir, de forma imediata, o quorum necessário para a decisão dos membros do Colegiado do CDS;
f) submeter as decisões ad referendum da Comissão Executiva ao Colegiado para deliberação;
g) responsabilizar-se pela análise e encaminhamento dos documentos dirigidos ao CDS;
h) propor a pauta para as reuniões do Colegiado do CDS;
i) substituir, através de um de seus membros, o Presidente do CDS nos impedimentos deste.
Parágrafo único. O Coordenador de Saúde da Área de Planejamento comporá a Comissão Executiva, como um dos membros indicados pelos gestores/prestadores públicos de Serviços de Saúde do SUS, referidos no inciso II, deste artigo.
Seção V
Comissões e Grupos de Trabalho
I - cada Comissão ou Grupo de Trabalho, previstos neste artigo, será composta por conselheiros do CDS eleitos pelo Colegiado e por convidados;
II - cada Comissão ou Grupo de Trabalho, previstos neste artigo, só poderá ser presidida por Conselheiro do CDS;
III - cada conselheiro do CDS deverá participar de, no mínimo, uma Comissão ou Grupo de Trabalho;
IV – as Comissões receberão demandas oriundas do Colegiado do CDS para execução das ações pertinentes.
Parágrafo único. Todas as decisões das comissões, previstas neste artigo serão levadas à homologação do Colegiado do CDS.
Art. 29º - Cada Comissão ou grupo de Trabalho decidirá, na primeira reunião que realizar, sobre as normas internas que nortearão seu funcionamento, excluindo-se qualquer possibilidade de contraposição a este regimento ou às leis vigentes.
CAPÍTULO VI
CONFERÊNCIAS DE SAÚDE
Art. 30º - A Conferência Distrital de Saúde será convocada pelo CDS e pela Coordenação de Área de Planejamento e realizada a cada quatro anos, no mesmo período das Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Saúde.
Art. 31º - A Conferência Distrital de Saúde, realizada em caráter ordinário, deve anteceder a Conferência Municipal.
Parágrafo único. A Conferência Distrital de Saúde será norteada pelo eixo central de discussão oriundo do Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo da discussão dos temas locais.
Art. 32º - O quadro de delegados para a Conferência Distrital de Saúde será preenchido:
I - pelas entidades que componham o CDS à época da realização da conferência e se encontrem regularizadas de acordo com a lei vigente;
II - pelas as entidades que se enquadrem na Lei 5.104/2009;
III - pelas as entidades que se habilitem até trinta dias anteriores ao início de cada conferência respectiva;
Parágrafo único. A escolha de delegados para a conferência Distrital de Saúde obedecerá aos mesmos critérios de composição dos Conselhos Distritais, previstos na Lei nº 5.104/2009.
Art. 33º – Será criada uma comissão encarregada de organizar a Conferência distrital de Saúde, composta pelos Conselheiros do CDS, respeitada a composição paritária prevista pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e de convidados que o Colegiado do CDS julgar relevantes.
I – a comissão será coordenada pelo Presidente do CDS;
II - a comissão apresentará, em até trinta dias após sua eleição, para a deliberação do Colegiado do CDS, a regulamentação que incidirá sobre o funcionamento da Conferência Distrital, respeitados os critérios emanados pelo CMS, através da Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, dentre eles:
a) participação das representações dos vários segmentos sociais;
b) compromisso de avaliação situacional da saúde;
c) estabelecimento de propostas de diretrizes para a formalização de políticas de saúde, tanto para os níveis locais, respeitando-se suas especificidades, e municipal, como para as esferas estadual e nacional;
d) eleição das Entidades que irão compor o CDS;
e) escolha de delegados para participarem da Conferência Municipal de Saúde, em número igual às representatividades de composição do CDS.
CAPÍTULO VII
ELEIÇÕES
Art. 34º - Será criada uma Comissão Eleitoral no CDS, composta paritariamente por quatro conselheiros, no mesmo dia em que se der a posse solene dos Conselheiros, encarregada de todo o processo eleitoral responsável pela escolha do Presidente, da Comissão Executiva e do Representante do CDS no Conselho Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
I - as eleições previstas no caput do presente artigo ocorrerão no prazo máximo de trinta dias posteriores à nomeação dos membros do CDS;
II - a Comissão Eleitoral criará e submeterá à aprovação do Colegiado do CDS, até 10 (dez) dias, após a sua posse, o Regimento ou Regimentos pertinentes aos pleitos eleitorais previstos no caput.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá prever e regular para cada ano do mandato a eleição para Comissão Executiva.
Art. 35º - O Presidente do CDS será eleito para 1 (um) mandato de 4 (quatro) anos, podendo acumular seguidamente mais um período equivalente, após nova disputa eleitoral.
Art. 36º - O Presidente do CDS será eleito entre seus membros, mediante o voto aferido através do escrutínio direto e secreto, obtido da maioria absoluta de seus representantes.
Parágrafo único. Maioria absoluta corresponde à obtenção de 50 % (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos apurados dentre todos os membros do CDS.
Art. 37º - A Comissão Executiva do CDS será eleita para exercer mandato de 1 (um) ano, pela
maioria simples dos Conselheiros votantes, respeitado o quorum estabelecido para as reuniões do Colegiado e após a indicação de cada segmento.
§ 1º. A cada Conselheiro do CDS será permitida apenas uma única recondução à Comissão Executiva durante a vigência de cada mandato de sua entidade.
§ 2º. Maioria simples significa a obtenção do número de votos da maioria dos Conselheiros do CDS presentes, respeitado o quorum necessário.
Art. 38º - Um dos membros da Comissão Executiva do CDS será eleito pelo Colegiado para substituir o Presidente do Conselho nos impedimentos deste, pelo mesmo formato e na mesma oportunidade e em que for escolhida a Comissão Executiva.
Art. 39º – As eleições de conselheiros para composição das comissões ou grupos de trabalho aludidos no art. 28, do presente Regimento Interno, serão realizadas em reunião extraordinária do Colegiado, após a primeira reunião ordinária posterior às eleições da Comissão Executiva.
I - antes do início do processo eleitoral, previsto no caput, serão definidas pelo Colegiado do CDS, as comissões ou grupos de trabalho a serem implantadas para o mandato em vigência;
II - as eleições referidas no caput serão apuradas por voto aberto da maioria simples dos Conselheiros e conduzidas pela coordenação da reunião.
Art. 40º – A eleição de Conselheiros do CDS para compor a Comissão Organizadora da Conferência distrital de Saúde, aludida no art. 33, será realizada na segunda reunião ordinária do ano em que ocorrer o evento.
I – a comissão será composta paritariamente por oito Conselheiros;
II – a eleição será conduzida pela coordenação da reunião e apurada através do voto aberto da maioria simples dos Conselheiros.
CAPÍTULO VIII
PENALIDADES
Art. 41º – A manutenção dos princípios e valores básicos, como a responsabilidade, a cooperação, o respeito, a justiça, a transparência, a imparcialidade, representatividade, o compromisso social, o cumprimento da vontade da maioria, o respeito às minorias, devem reger cada relação, interna ou externa, de maneira a manter a confiança e credibilidade dos propósitos do CDS e da sociedade.
Art. 42º – No sentido de cumprir o implícito no art. 41 deste capítulo, implicam em substituição do Conselheiro por parte da Entidade:
I – o não cumprimento das questões a ele inerentes por parte da Lei nº 5.104/2009 e as leis superiores;
II – deixar de representar a Entidade que o tenha designado;
III – deixar de cumprir as tarefas específicas determinadas pelo Colegiado do CDS;
IV – deixar de compor as Comissões e os Grupos de Trabalho do CDS;
V – deixar de representar o CDS quando designado para tal;
VI - deixar de comparecer, de forma injustificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período do mandato vigente, mesmo que seu suplente o tenha substituído;
VII - ter condutas desviadas da cordialidade e do respeito quanto ao local em que esteja desenvolvendo alguma atividade pertinente ao Conselho, aos demais Conselheiros ou qualquer outra pessoa;
VIII – o uso de linguajar e gestos obscenos;
IX – a utilização de atitudes que agridam moralmente às pessoas ou as Entidades, ou que transpareçam alguma forma de violência.
§ 1º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas para a Comissão Executiva do CDS até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a reunião.
§ 2º. Todos os casos previstos neste artigo serão submetidos à apreciação da Comissão Executiva que deverá encaminhá-los ao Colegiado do CDS para decisão.
§ 3º. A Entidade que tiver a substituição de seu representante solicitada e não acatá-la de forma imediata, será substituída por outra Entidade, na forma do art. 6º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44º – O quorum necessário para o início da discussão para aprovação do presente Regimento Interno será de 50 % (cinqüenta por cento), mais 1 (um) dos membros do Colegiado de cada Conselho Distrital Saúde respectivo e do Conselho Municipal de Saúde, presentes em primeira convocação, nas reuniões realizadas em cada Conselho.
Art. 45º – O quorum necessário para o início da discussão para aprovação do presente Regimento Interno, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação, será de 1/4 (um quarto) mais 1 (um ) dos membros do Colegiados de cada Conselho Distrital de Saúde respectivo e do Conselho Municipal de Saúde, nas reuniões realizadas em cada Conselho.
Art. 46º – As decisões sobre o presente Regimento Interno serão consideradas, respeitado o quorum estabelecido, quando alcançarem à vontade da maioria simples.
Art. 47º – Após a entrada em vigor, qualquer modificação deste Regimento Interno só poderá ser processada quando, respeitado o quorum estabelecido no art. 44, deste capítulo, forem favoráveis, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 dos membros do Colegiado do CDS, em reunião extraordinária, exclusiva para este fim e homologada pelo CMS, com idêntico quorum e condições numéricas mínimas estabelecidas para aprovação.
Art. 48º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
Rio de Janeiro,15 de março de 2011.
Colegiado do Conselho Distrital de Saúde da AP. 3.1
Colegiado do Conselho Municipal de Saúde do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, décimo nono ano da constituição dos
Conselhos Distritais de Saúde do Rio de Janeiro.